12/06/2025 Regularize seus débitos com a união! O Edital PGDAU nº 11/2025 traz oportunidades de Transação Tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025 em 30/05/2025, oferecendo condições facilitadas para que empresas e pessoas físicas regularizem seus débitos inscritos em dívida ativa da União. Este edital abrange dívidas de natureza tributária ou não tributária, com valor consolidado de até R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por contribuinte.

Com um prazo de adesão que se estende das 08h do dia 02/06/2025 até as 19h do dia 30/09/2025 (horário de Brasília), o programa disponibiliza quatro modalidades de transação, proporcionando descontos em juros, multas e encargos, além de prazos de pagamento estendidos. É fundamental que os débitos tenham sido inscritos até 04 de março de 2025 para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança. Para a modalidade de Transação de Pequeno Valor, os débitos devem ter sido inscritos até 02/06/2024.

A seguir, detalhamos cada modalidade para que você possa identificar qual se alinha melhor à sua situação:

1 - Transação por Capacidade de Pagamento

Esta modalidade é concedida com base no grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União e na capacidade de pagamento do contribuinte. A capacidade de pagamento é sigilosa e pode ser consultada exclusivamente pelo contribuinte ou seu procurador através do portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br).

As condições gerais preveem uma entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, parcelada em até 6 prestações mensais. O saldo remanescente pode ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas. Os descontos podem chegar a 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição. Para débitos relativos a contribuições sociais (art. 195 da Constituição Federal), o prazo máximo é de 60 parcelas.

Condição especial para Pessoas Naturais, Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil e Instituições de Ensino: Nestes casos, a entrada de 6% pode ser paga em até 6 prestações mensais, e o saldo remanescente em até 133 prestações mensais e sucessivas. O desconto máximo sobre o valor total de cada inscrição é de 70%.

2 - Transação de Débitos de Difícil Recuperação

Esta modalidade é destinada a créditos que a PGFN considera irrecuperáveis. São classificados como irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; aqueles com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ou de titularidade de sujeitos passivos falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial, ou em intervenção. Também se enquadram os débitos de pessoas jurídicas com CNPJ baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento de falência ou liquidação, ou inapto por localização desconhecida, inexistência de fato, omissão e não localização, ou omissão contumaz, bem como de pessoas físicas com indicativo de óbito.

A negociação prevê uma entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais. O saldo remanescente pode ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas. Há possibilidade de desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição. Da mesma forma que na modalidade anterior, débitos de contribuições sociais limitam-se a 60 parcelas.

Condição especial para empresários ou sociedades empresárias em Recuperação Judicial: O limite máximo de desconto sobre o valor consolidado da inscrição é de 70%.

Condição especial para Pessoas Naturais, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil e Instituições de Ensino: A entrada de 5% pode ser paga em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente em até 133 prestações mensais e sucessivas. O desconto máximo sobre o valor total de cada inscrição é de 70%.

3 - Transação de Pequeno Valor

Esta modalidade é destinada a débitos inscritos até 02/06/2024 e com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Para Pessoas Naturais, MEI, ME e EPP, a negociação ocorre mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 5 prestações mensais. O saldo remanescente pode ser pago com descontos escalonados:

  • Em até 7 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50%.
  • Em até 12 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%.
  • Em até 30 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%.
  • Em até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30%.

Condição especial para MEI: Para débitos específicos (código de receita 1537), o MEI pode negociar com desconto de 50% sobre o total da inscrição, em até 60 prestações mensais e sucessivas.

4 - Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança

Esta modalidade é aplicável a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. Nesta modalidade, não há concessão de descontos.

As opções de pagamento são:

  • Entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas.
  • Entrada de 40% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 prestações mensais e sucessivas.
  • Entrada de 30% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e sucessivas.

É crucial que o seguro garantia ou a carta fiança permaneçam vigentes e eficazes até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa. É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação para as inscrições que se enquadram nesta hipótese.

Pontos de Atenção: Regras Gerais da Transação

Adesão: A adesão à proposta de transação deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis, sendo vedada a adesão parcial. Caso haja inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão está condicionada à prévia desistência do acordo em curso. É vedada a adesão para o sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 anos. Se a dívida estiver sendo discutida judicialmente, é necessário apresentar o pedido de desistência das respectivas ações e de extinção do processo em até 60 dias da negociação.

Prestações: A prestação inicial deve ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão foi realizada. O valor mínimo da prestação é de R$ 100,00, exceto para microempreendedores individuais, cujo valor mínimo é de R$ 25,00. Todas as parcelas, incluindo a entrada e as subsequentes, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês do pagamento. O pagamento deve ser feito exclusivamente por documento de arrecadação emitido via REGULARIZ.

Cancelamento e Rescisão: A transação será cancelada, independentemente de intimação, em casos como adesão parcial, não reconhecimento de grupo econômico, ou não apresentação dos comprovantes de desistência judicial no prazo. A rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições. A inadimplência de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 ou 2 prestações com as demais pagas, também acarreta a rescisão. Com a rescisão, o contribuinte perde todos os descontos e benefícios, e fica impedido de aderir a nova transação pelo prazo de 2 anos.

Disposições Finais: A adesão à transação implica a manutenção automática de gravames como arrolamento de bens e medida cautelar fiscal, bem como das garantias prestadas. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o sujeito passivo pode requerer a alienação por iniciativa particular para amortização ou liquidação do saldo devedor. A transação não permite o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar a dívida.

Nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto e auxiliar na escolha da melhor modalidade para sua regularização.



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